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PROCESSO No     : 2018/6040/501844

CONSULENTE     : PANQUEX INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA - ME

 

CONSULTA Nº 017/2018

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Tubarão-SC, tem como objetivo a exploração do ramo de fabricação de massas alimentícias, de acordo com a Cláusula 3ª da Segunda alteração e consolidação contratual (fls. 08).

 

Aduz que fabrica massa líquida de panquecas, nas seguintes dimensões: 420g (bisnagas) e 2,1kg (galão). E que a composição do produto consiste em água, amido de milho modificada, ovo em pó, farinha grão de bico, óleo de soja, açúcar, etc.

 

O NCM atualmente utilizado é o 1902.21.100 – massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, o que está gerando dúvidas para comercialização do produto de Santa Catarina para o Tocantins, tendo em vista que o art. 41 e os bens listados no Anexo XXI, ambos do RCTE-GO; é o fato de o NCM supracitado e os afins constarem dos itens 47, 48, 48.1, 49, 49.1 e 49.2 do Apêndice XVII, do Anexo V-B do RICMS-TO, o que determina a não incidência de ICMS-ST também em massas não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (NCM 1902.1), ou seja, em ambos os casos.

 

Assim, a consulente está em dúvidas a respeito se a mercadoria acima descrita estaria no NCM 1902.11.00, Massas Alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, ou no NCM 1902.19.00, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo. Isso, porque a expressão (‘ou preparadas de outro modo´) o permite interpretar que o fato de a mercadoria se tratar de massa de panqueca de composição líquida estaria enquadrada nesta situação.

 

Diante do exposto, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 – Qual NCM dos citados acima deve ser aplicado para enquadrar corretamente a classificação fiscal da mercadoria?

 

2 – Caso entendam que a mercadoria não se enquadra em quaisquer dos NCM’s supracitados, em qual NCM se enquadraria?

 

3 – Haverá incidência de ICMS-ST, em quaisquer dos NCM´s supracitados ou conforme enquadramento da Receita do Tocantins, na venda para distribuidor, considerando a saída do produto de Santa Catarina para Tocantins, devendo o tributo ser recolhido de forma antecipada pelo fabricante?

 

4 – Haverá incidência de ICMS-ST, em quaisquer dos NCM´s citados ou conforme enquadramento da Receita Tocantinense, na venda para Supermercados, considerando a saída do produto de Santa Catarina para Tocantins, devendo o tributo ser recolhido de forma antecipada pelo fabricante?

 

5 – Haverá incidência de ICMS-ST, em quaisquer dos NCM´s citados ou conforme enquadramento da Receita Tocantinense, na venda para Restaurantes, considerando a saída do produto de Santa Catarina para Tocantins, devendo o tributo ser recolhido de forma antecipada pelo fabricante?

 

RESPOSTA GENÉRICA:

 

A matéria sobre substituição tributária em operações subsequentes estão dispostas no artigo 41 e subsequentes do Regulamento do ICMS/TO, que remetem ao Anexo XXI do mesmo.

 

Eis os teores dos artigos 41 e 42 da norma supra:

 

Seção II

Por Operações Subseqüentes

 

Art. 41. O contribuinte que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deve observar as disposições desta Seção.

 

Art. 42. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93)

 

Frise-se que o contribuinte faz uma tremenda confusão entre os dispositivos legais citados, pois não há itens 47, 48, 48.1, 49, 49.1 e 49.2 do Apêndice XVIII, do Anexo V-B, do RICMS-TO.

 

 Acredito que a consulente deve ter retirado tais itens da legislação tributária de outra unidade da Federação, possivelmente do Estado de Goiás, pois ela cita o RCTE-GO.

 

O Anexo V do RICMS/TO (não há anexo V-B) retrata as mercadorias dispostas no art. 2o, XIII, “b”, do RICMS – Convênio ICMS 10/02. Tratam-se de saídas internas e interestaduais, para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, dos fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano, e dos medicamentos de uso humano, relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e V do mesmo regulamento.

Ademais, para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Destarte, não é a SEFAZ/TO quem determina qual NCM deve se enquadrar esta solicitada ou qualquer outra mercadoria.

 

Por sua vez, as mercadorias sujeitas à substituição tributária em operações subsequentes são as dispostas na legislação tributária tocantinense.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 dias de maio de 2018.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação